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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Município de Esposende

Município de Esposende reduz IMI 
para a taxa mínima
Proposta abrange também isenção de IMI e IMT em Áreas de Reabilitação Urbana
O Município de Esposende vai baixar para a taxa mínima o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), a cobrar em 2017, de acordo com deliberação aprovada ontem, por unanimidade, em reunião do executivo.
Pelo terceiro ano consecutivo, a Autarquia reduz este imposto municipal, fixando a taxa em 0,30%, o mais baixo valor permitido no quadro legal em vigor, beneficiando todos os proprietários de imóveis no concelho.
A par desta baixa, os agregados familiares com filhos beneficiarão de descontos no valor de 20, 40 e 70 euros, para quem tenha 1, 2 e 3 ou mais filhos, respetivamente.
“Preocupa-nos de forma muito especial o alívio sustentado da carga fiscal sobre os munícipes, e é por isso que resolvemos baixar o IMI, pelo terceiro ano consecutivo e para o valor mínimo legal”, refere o Presidente da Câmara Municipal, Benjamim Pereira, considerando que esta redução constitui uma “ajuda importante” que se refletirá na economia das famílias.
Para Benjamim Pereira “esta medida, conjuntamente com várias outras de apoio às famílias e incentivos às empresas, concorre para fazer de Esposende um concelho ainda mais atrativo para fixar residência”.
Não obstante se traduzir numa perda de receita, a redução do IMI para a taxa mínima enquadra-se na política de desagravamento da carga fiscal assumida pelo executivo de Benjamim Pereira, orientada para a promoção da melhoria das condições de vida da população. O Autarca sublinha que “tal só é possível graças à saudável situação financeira do Município, fruto de uma gestão pautada pelo rigor”.

A proposta, que será agora submetida à aprovação da Assembleia Municipal, prevê também que, no âmbito dos Incentivos à Reabilitação Urbana, sejam isentos de pagamento do IMI os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação nos termos da respetiva estratégia de reabilitação do Município, por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
Ficam também isentos do Imposto Municipal sobre Transações (IMT) as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana”.